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Direito Trabalhista Bancário

Coordenador bancário: Qual deveria ser a jornada de trabalho?

Em regra o o coordenador bancário não bate ponto e trabalha, em média, de 10 a 12 horas diárias, mas a pergunta que fica é: a lei permite isso?

Intervalo intrajornada bancário

Sabe-se que, em regra, o bancário tem a jornada de trabalho de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, porém, muitas vezes, é necessária...

Sétima e oitava horas do bancário

Há muito tempo se fala sobre o direito dos bancários ao recebimento das famosas sétima e oitava horas. Mas afinal, o que são essas sétima e oitava horas? 

POR QUÊ O BANCÁRIO PODE RECUPERAR SUA SÉTIMA E OITAVA HORA DESDE 2011?

É sabido que, via de regra, uma ação trabalhista pode versar apenas dos últimos 5 anos trabalhados. Ocorre que existem algumas exceções. Uma delas ocorre quando há uma ação...

SOU BANCÁRIO E FUI DEMITIDO EM 2021. POSSO PEDIR A 7ª E 8ª HORAS?

Sim! Mesmo que a Convenção Coletiva esteja vigente, ela só poderá ter seus efeitos aplicador a partir de 1/12/2018, pois o Constituição Federal veda que uma lei ou norma...

Proibição da Compensação das 7ª e 8ª horas pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro e Região, em 2018, incluiu na Convenção Coletiva de 2018/2020 a cláusula 11, que diz o seguinte: CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE...

Por que os bancários só devem trabalhar 6 horas por dia?

A legislação trabalhista trouxe a jornada de trabalho de 6 horas diárias para os bancários há décadas, porém, ainda assim há muita discussão sobre os motivos pelos quais a...

7ª e 8ª Horas podem ser compensadas?

Apesar da Convenção Coletiva dos bancários (2018/2020) ter o intuito de extinguir com os direitos dos bancários referente às 7ª e 8ª horas, o juiz tem a própria Constituição...

Coordenador bancário: Qual deveria ser a jornada de trabalho?

Em regra o o coordenador bancário não bate ponto e trabalha, em média, de 10 a 12 horas diárias, mas a pergunta que fica é: a lei permite isso?

A resposta é NÃO. . O art. 224 da CLT em seu parágrafo 2º diz que os empregados de banco que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança podem trabalhar no máximo 8 horas diárias e 40 semanais.

Vale dizer que o artigo mencionado acima trata exclusivamente do trabalhador bancário, que pode ser estendido aos financiários.

O coordenador bancário, em regra, está enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, que permite que o bancário trabalhe até 8 horas por dia. Portanto, os coordenadores, em regra, devem marcar o ponto e as horas extras além da 8ª diária devem ser registradas e pagas no holerite. Uma vez que normalmente o Coordenador bancário não registra a jornada e costuma trabalhar mais do que 10 horas por dia, a Justiça do Trabalhos costuma reconhecer a jornada de 8 horárias e condenar o Banco ao pagamento de horas extras além da 8º diária e os cálculos são feitos da seguinte forma: salário ÷ 220 (divisor de salário hora) + adicional de 50% x o número de horas trabalhadas por dia x o número de dias trabalhados por mês x o número de meses trabalhados. Para facilitar os cálculos, vou exemplificar abaixo.

Imagine que um coordenador bancário tenha um salário de R$ 10.000,00, trabalha 11 horas por dia (3 horas além da 8ª diária), esteja na função há 5 anos (60 meses) e trabalha aproximadamente 22 dias úteis por mês, o cálculo seria assim: 10.000 ÷ 220 + 50% x 3 x 22 x 60 = 270.000. Portanto, o valor de horas extras devidos nos últimos 5 anos seria de R$ 270.000,00.

Porém, como essas horas extras são habituais, o entendimento majoritário é que esse valor incorpora o salário e, portanto, é devido o reflexo em descanso semanal remunerado (R$ 121.770,01), 13º salários dos últimos 5 anos, férias + 1/3 dos últimos 5 anos, aviso prévio (R$ 56.269,64) e FGTS e multa de 40% (R$ 50.180,43), totalizando R$ 498.220,10 apenas em horas extras.

Caso tenha ficado alguma dúvida ou queira entender melhor a dinâmica das horas horas extras do coordenador bancário, estamos à disposição para explicar por meio do telefone (24) 99242-4040 ou clique no botão no canto da tela para nos chamar diretamente no WhatsApp.

Intervalo intrajornada bancário

Sabe-se que, em regra, o bancário tem a jornada de trabalho de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, porém, muitas vezes, é necessária a prestação de horas extras.

Por exemplo, o caixa que, em tese, trabalha das 10h00min às 16h15min, normalmente precisa chegar por volta das 09h30 e só sai quando o termina de atender o último cliente, normalmente entre 16h30 e 17h00min, em dias muito movimentados, é comum que o caixa estenda ainda mais sua jornada.

Porém, ainda que os bancos costumem pagar essas horas extras corretamente, na maioria dos casos o intervalo para refeição e descanso é desrespeitado, isso porque o art. 71 da CLT diz que, nos casos que a jornada ultrapassar 6 horas diárias, o empregado terá direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso, vejamos:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

Veja que a CLT é muito clara em dizer que em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora. Portanto, não importa se a jornada contratual, ou seja, a registrada no contrato de trabalho, é de 6 horas diárias, se o empregado fizer horas extras e ultrapassar a jornada de 6 horas diárias, o seu intervalo para refeição e descanso deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.

Nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:

“§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Sendo assim, constatado o desrespeito do empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal.

Sétima e oitava horas do bancário

Há muito tempo se fala sobre o direito dos bancários ao recebimento das famosas sétima e oitava horas. Mas afinal, o que são essas sétima e oitava horas?

Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”

Portando, a regra geral é que os bancários trabalhem apenas por 6 horas diárias. O motivo pelo qual o bancário tem essa jornada especial se dá pela natureza das atividades bancárias, sendo considerada pelo legislador como uma atividade desgastante, tendo em vista que o bancário lida diariamente com procedimentos de crédito, dinheiro, metas altíssimas, etc.

Em contrapartida, o parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:

“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

Portanto, nos casos de exercício de função de confiança, o bancário pode estar submetido à jornada de 8 horas diárias. Daí surge a dúvida: o que caracteriza função de confiança dentro do banco?

Em primeiro lugar, vale destacar a parte final do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que diz que é necessário que o banco pague uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é um requisito objetivo e os bancos costumam pagar essa gratificação para todos os cargos de 8 horas diárias dentro do seu quadro de carreiras.

Porém, o mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, uma vez que este mesmo dispositivo traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).

Quem exerce, efetivamente, função de confiança nos quadros dos bancos? O bancário com função de confiança é aquele que tem poderes de chefe, ou seja, pode delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas sem o “de acordo” ou conferência de seu superior hierárquico, fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos, etc.

Na prática, os cargos que normalmente estão enquadrados nessa são os de supervisor, coordenador, gerente de departamento, gerente geral, etc.

Portanto, é comum vermos a grande maioria dos analistas, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades como bancário.

SOU BANCÁRIO E FUI DEMITIDO EM 2021. POSSO PEDIR A 7ª E 8ª HORAS?

Sim! Mesmo que a Convenção Coletiva esteja vigente, ela só poderá ter seus efeitos aplicador a partir de 1/12/2018, pois o Constituição Federal veda que uma lei ou norma jurídica retroaja.

Além disso, desde o início de sua vigência, grande partes dos juízes tem entendido como nula a cláusula que pretendia retirar o direito dos bancários.

Vale lembrar que, em uma ação trabalhista, é possível recuperar os últimos 5 anos, portando, mesmo que a convenção fosse aplicada, é legítimo reaver a sétima e oitava horas, mesmo que o bancário tenha sido desligado em 2019, 2020, 2021…

Procure um advogado especializado no assunto e entenda quais são todos seus direitos.

Proibição da Compensação das 7ª e 8ª horas pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro e Região, em 2018, incluiu na Convenção Coletiva de 2018/2020 a cláusula 11, que diz o seguinte:

CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e

b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.

Percebe-se que, no parágrafo primeiro, o que foi incluído na Convenção Coletiva de Trabalho nada mais é do que o Sindicato tentando determinar como Justiça do Trabalho deve agir diante do reconhecimento de uma FRAUDE cometida. Em outras palavras, o que diz é: “Reconhecida a fraude no enquadramento do bancário comum, o Banco não sofrerá consequências, pois o valor pago a título de gratificação de função deve ser compensado pelo valor das 7ª e 8ª horas.”

O parágrafo segundo, alínea “b” dessa cláusula, demonstra nitidamente a tentativa de legitimar a fraude, vejamos: se, ao realizar a compensação/dedução da gratificação de função pelas 7ª e 8ª horas, e for constatado que há um saldo “devedor” do Bancário com o Banco, o empregado não precisará restituir esse valor.

Ocorre que, na Justiça do Trabalho é proibido compensar verbas de natureza diferentes, sendo este o caso da gratificação de função e das 7ª e 8ª horas. Para exemplificar, imagina que fosse possível compensar o valor pago pelas férias com o valor pago pelo 13º salário. Obviamente, as férias possuem um valor maior, pois há um acréscimo de 1/3, então, nesse exemplo, o empregador “abriria mão” de receber esse 1/3 de volta, apenas o valor normal do salário.

Porém, tendo em vista que as férias possuem natureza jurídica diversa do 13ª salário, essa compensação seria NITIDAMENTE abusiva. O raciocínio é exatamente o mesmo no caso da compensação da gratificação de função pela 7ª e 8º horas.

Tanto é que, em 2003, esse tema foi convertido em Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, o que significa que esse tema já foi amplamente debatido e o entendimento a seu respeito foi cristalizado, vejamos:

Súmula nº 109 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Portanto, se você faz parte da categoria dos bancários, você tem o direito de acessar à Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento da fraude e, caso essa fraude seja constatada, é seu direito receber o valor que lhe é devido.

Ainda, tendo em vista que as negociações de convenção coletiva de trabalho estão se iniciando no Sindicato dos bancários, participe das assembleias virtuais, mande e-mails, cobre pela retirada dessa cláusula abusiva e arbitrária.

Por que os bancários só devem trabalhar 6 horas por dia?

A legislação trabalhista trouxe a jornada de trabalho de 6 horas diárias para os bancários há décadas, porém, ainda assim há muita discussão sobre os motivos pelos quais a CLT trouxe essa jornada e o questionamento se é necessário manter a carga horário dos bancários em 6 horas diárias.

Na época em que a foi determinada a carga horária de 6 horas diárias para os bancários, a principal justificativa era o estresse causado ao trabalhador, pois toda a movimentação das instituições financeiras, seja movimentação administrativa (de documentos), seja a movimentação financeira, era feita manualmente. Assim, foi reconhecido que o trabalho bancário era demasiadamente estressante e, portanto, uma jornada de trabalho diária superior a 6 horas traria consequências graves ao empregado, podendo desencadear disfunções psicológicas e doenças, como depressão, ansiedade, tendinite, síndrome de burnout, entre outras.

Com o passar do tempo e a evolução tecnológica, os bancos passaram a automatizar processos e a substituir atividades manuais, como manuseio de dinheiro e papéis, preenchimento de relatório etc., por sistemas de computadores que desempenham essa atividade de forma mais precisa e rápida.

Por isso, há alguns entendimentos no sentido de que, tendo em vista o avanço tecnológico e a automatização de processos bancários, a jornada de 6 horas diárias não mais se justifica. Com respeito aos referidos entendimentos, entendemos que, apesar de todo esse avanço, a jornada de 6 horas diárias para o trabalhador bancário ainda é imprescindível para a saúde do bancário e para o bom desempenho de suas atividades.

Sabe-se que, atualmente, o estresse causado pelas atividades burocráticas e manuais foram substituídas por pressão constante para o alcance de resultado e cumprimento de metas que, não raras vezes, são abusivas e praticamente impossíveis de cumprir, além de criar um ambiente altamente competitivo entre os próprios trabalhadores bancários, uma vez que, em vários casos, os resultados individuais são expostos, criando um espécie de “ranking” de resultados e cumprimento de metas.

Ainda que esse “ranking” seja feito de forma que não seja possível identificar cada funcionário, por exemplo, quando os resultados estão atrelados ao número funcional de cada colaborador, o bancário que percebe que está um pouco mais a baixo na “competição” passa pelo estresse e pelo medo de ser demitido da instituição financeira e, com isso, é provável que ele desenvolva ansiedade, depressão, medo ou que, para tentar compensar, acabe trabalhando mais, que também pode desencadear lesões por esforço repetitivo (LER), como tendinite, bursite etc., além da considerável redução na qualidade de vida desse trabalhador.

Por isso, visando proteger o trabalhador bancário, a jornada de 6 horas diárias estabelecida no Art. 224 da CLT continua sendo um mecanismo importante de defesa dos direitos e da saúde do empregado de instituições financeiras. A relativização dessa jornada pode trazer consequências gravíssimas ao empregado e, consequentemente, ao próprio setor bancário.

Diante disso, o trabalhador bancário, valendo-se do seu direito e na forma da Lei, deve sempre se opor às medidas que visam reduzir ou flexibilizar o seu direito à jornada de trabalho de 6 horas diárias, inclusive nos períodos de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato, uma vez que em sua última edição foi incluída uma cláusula que visa, na prática, extinguir o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras em casos de expresso reconhecimento pela Justiça do Trabalho que o bancário deve laborar por apenas 6 horas diárias.

7ª e 8ª Horas podem ser compensadas?

Apesar da Convenção Coletiva dos bancários (2018/2020) ter o intuito de extinguir com os direitos dos bancários referente às 7ª e 8ª horas, o juiz tem a própria Constituição Federal como alicerce para conceder ao bancário tal direito, isto porque a Constituição proíbe o efeito retroativo de qualquer norma que seja.

Desde que a nova convenção coletiva dos bancários entrou em vigor, a esmagadora maioria dos juízes continuam condenando os bancos ao pagamento integral das sétima e oitava horas aos bancários, pois os magistrados entendem que a nova convenção dos bancários é ilegal e inconstitucional, com isso, justifica-se que é impossível a sétima e oitava horas serem deduzidas de outra verba com a natureza totalmente distinta.

E, se por ventura, mesmo que o juiz entenda pela aplicação da convenção coletiva, o bancário ainda terá direito de receber suas 7ª e 8ª horas até 01/12/2018.

Vale lembrar que esta convenção coletiva tem prazo de validade até setembro de 2020, que será a oportunidade dos bancários de votar a nova convenção para que esta cláusula abusiva seja retirada do texto convencional.

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